Regimento Interno;
Art. 50 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
1 – receber compromisso do Prefeito, o Vice-Prefeito e dos Vereadores de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica e as Constituições da República e do Estado de Goiás, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil e o desenvolvimento do município e dar-lhes posse;
II – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitando esta Lei Orgânica e as Constituições do Estado de Goiás e da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com o pessoal, expressas no artigo 37, inciso XI e artigo 169 da Constituição da República;
III – fixar, com observância do disposto no inciso V, do artigo 29, da Constituição da República e no artigo 68, da Constituição do Estado de Goiás, remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, bem como a verba da representação do Presidente da Câmara Municipal;
IV – conceder licenças:
a) – aos vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
b) – ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se afastarem. temporariamente dos respectivos cargos;
c) – ao Prefeito, para se ausentar do Municipio por tempo superior a quinze dias.
V – solicitar do Prefeito ou do secretário municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos à sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VI – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Município o controle externo das contas mensais e anuais do municipio, observando os termos desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da República,
VII – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no município, quando inocorrer prestação de contas pelo Prefeito no prazo legal;
VIII – requisitar o numerário destinado a suas despesas, observando o limite fixado na Lei Orçamentária ou Financeira, ou mediante comprovação de despesas, conforme o estabelecido nos artigos 168, da Constituição Federal, e item XIII, do artigo 77, da Constituição Estadual e de conformidade com o item IX, do artigo 70, da Constituição do Estado,
IX – conceder licença para processar Vereadores
§ 1º – Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos II, IV, V, VII e VIII deste artigo.
§ 2º – O Prefeito deverá comunicar, com antecedência, inclusive os seus objetivos, à Câmara Municipal, sua ausência inferior a quinze dias, e após encaminhar relatório circunstanciado no prazo de cinco dias contados de seu retorno, sob pena de correrem as despesas havidas à conta do erário.